Outubro 2024 vol. 9 num. 1 - 7º Congresso Internacional Sabará-PENSI de Saúde Infantil
Bioética - Open Access.
CAPACIDADE DECISIONAL DO MENOR EM SAÚDE: UM EQUILÍBRIO DELICADO ENTRE PROTEÇÃO E AUTONOMIA
CAPACIDADE DECISIONAL DO MENOR EM SAÚDE: UM EQUILÍBRIO DELICADO ENTRE PROTEÇÃO E AUTONOMIA
Oliveira, Rubilene Lustosa de ;
Bioética:
"IntroduçãoInfância e adolescência são períodos de transformação, quando o indivíduo não temdesenvolvida total capacidade decisória. A legislação e a prática médica enfrentam o desafio dedefinir o momento em que estes possuem maturidade para consentir ou recusar tratamento. Atensão entre a necessidade de proteger e o respeito à autonomia exige uma análise de aspectoslegais e éticos.Objetivos e metodologiaObjetiva-se aqui discutir a capacidade decisional do indivíduo menor de idade. Por meiode análise de legislação, busca-se entender como conciliar o direito do menor à autonomia coma obrigação do responsável de protegê-lo.ResultadosO Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente não tratam diretamente dacapacidade decicional do sujeito menor de idade em questões de saúde, mas de práticas civis,como o direito ao voto.A autonomia de crianças e adolescentes é progressiva. Pode-se encontrar uma análisena Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) (2005). Destaca-se, no documento, aimportância de respeitar a evolução da capacidade desses sujeitos, que está em constanteprocesso de maturação. Em questões de saúde, é importante que os profissionais obtenham oassentimento dos menores, após explicarem-lhe o diagnóstico e os tratamentos recomendadosde maneira compreensíveis.ConclusãoA legislação brasileira aborda a capacidade decisional de menores principalmente paraatos da vida civil, sem especificar decisões sobre saúde. Apoiamo-nos na CDC para defender aparticipação de menores em decisões que lhes afetem a vida, como em saúde, como práticafundamental para equilibrar autonomia e proteção necessária"
Bioética:
"IntroduçãoInfância e adolescência são períodos de transformação, quando o indivíduo não temdesenvolvida total capacidade decisória. A legislação e a prática médica enfrentam o desafio dedefinir o momento em que estes possuem maturidade para consentir ou recusar tratamento. Atensão entre a necessidade de proteger e o respeito à autonomia exige uma análise de aspectoslegais e éticos.Objetivos e metodologiaObjetiva-se aqui discutir a capacidade decisional do indivíduo menor de idade. Por meiode análise de legislação, busca-se entender como conciliar o direito do menor à autonomia coma obrigação do responsável de protegê-lo.ResultadosO Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente não tratam diretamente dacapacidade decicional do sujeito menor de idade em questões de saúde, mas de práticas civis,como o direito ao voto.A autonomia de crianças e adolescentes é progressiva. Pode-se encontrar uma análisena Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) (2005). Destaca-se, no documento, aimportância de respeitar a evolução da capacidade desses sujeitos, que está em constanteprocesso de maturação. Em questões de saúde, é importante que os profissionais obtenham oassentimento dos menores, após explicarem-lhe o diagnóstico e os tratamentos recomendadosde maneira compreensíveis.ConclusãoA legislação brasileira aborda a capacidade decisional de menores principalmente paraatos da vida civil, sem especificar decisões sobre saúde. Apoiamo-nos na CDC para defender aparticipação de menores em decisões que lhes afetem a vida, como em saúde, como práticafundamental para equilibrar autonomia e proteção necessária"
Palavras-chave: Autonomia; capacidade decisional; bioética,
Palavras-chave: Autonomia; capacidade decisional; bioética,
DOI: 10.5151/sabara2024-3071
Referências bibliográficas
- [1] "Referências Bibliográficas:
- [2] https://www.refworld.org/legal/general/crc/2006/en/40994, visita 29 de agosto.
- [3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com, visita dia 29 de agosto de 2024;
- [4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm, visita dia 29 de agosto de 2024;
- [5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm, visita dia 29 de agosto de agosto;
- [6] Alburquerque, Aline. Capacidade jurídica e Direitos humanos / Aline Alberquerque. – 2. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021;
- [7] Kalline. Capacidade jurídica da criança e do adolescente na saúde / Kalline Eler. – Rio Janeiro: Lumen Juris, 2020.
- [8] Moraes, Reinaldo Santos de. A teoria do “menor maduro” e seu exercício nas questões referentes à vida e à saúde: uma apreciação da situação brasileira. / Reinaldo Santos de Moraes. – Salvador, 2011.
- [9] Cavalcante, Gabriella de Miranda Henriques. O CONSENTIMENTO INFORMADO COMO FORMA DE PROTEÇÃO À AUTONOMIA DO PACIENTE E A (IN)APLICABILIDADE DA TEORIA DO MENOR MADURO NAS INTERVENÇÕES MÉDICAS / Gabriella de Miranda Henriques Cavalcante. - Santa Rita, 201"
Como citar:
Oliveira, Rubilene Lustosa de; "CAPACIDADE DECISIONAL DO MENOR EM SAÚDE: UM EQUILÍBRIO DELICADO ENTRE PROTEÇÃO E AUTONOMIA", p. 606-609 . In: Anais do 7º Congresso Internacional Sabará-PENSI de Saúde Infantil.
São Paulo: Blucher,
2024.
ISSN 2357-7282,
DOI 10.5151/sabara2024-3071
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