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DESENHO INDUSTRIAL DESIGN: PROFISSÃO FECUNDA, OFÍCIO INVENTIVO, ATIVIDADE CRIATIVA

Gomes, Luiz Vidal ; Medeiros, Ligia Sampaio de ; Brod Junior, Marcos ;

Artigo Completo:

O projeto de lei que disp unha sobre a regulamentação do exe rcício profissional de designer foi vetado em 2015. Não existe consenso na comunidade de designers sobre a conveniência dessa regulamentação, mas estudantes sentem-se, com frequência, inseguros quanto às perspec-tivas de sua trajetória profissional. Independentemente do contexto cul-tural, há consideráveis diferenças entre as práticas do design, desde aquelas mais voltadas para a arte (design autoral), até as mais orientadas para a indústria (design industrial), passando pelas atividades manuais (design artesanal). Todas essas práticas exigem muito trabalho e criativi-dade. Neste artigo tentaremos caracterizar o design como “profissão fecunda”, “ofício inventivo ” e “atividade criativa ”.

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Palavras-chave: Profissões fecundas; ofícios inventivos; atividades criativas,

Palavras-chave: ,

DOI: 10.5151/despro-ped2016-0241

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Como citar:

Gomes, Luiz Vidal; Medeiros, Ligia Sampaio de; Brod Junior, Marcos; "DESENHO INDUSTRIAL DESIGN: PROFISSÃO FECUNDA, OFÍCIO INVENTIVO, ATIVIDADE CRIATIVA", p. 2812-2819 . In: Anais do 12º Congresso Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento em Design [= Blucher Design Proceedings, v. 9, n. 2]. São Paulo: Blucher, 2016.
ISSN 2318-6968, DOI 10.5151/despro-ped2016-0241

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