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Humanização no Tratamento Penal de Menores em Conflito com a Lei Acometidos de Transtornos Mentais
Humanização no Tratamento Penal de Menores em Conflito com a Lei Acometidos de Transtornos Mentais
Resumo:
Menores de 18 anos são, por definição legal, inimputáveis, ou seja, submetem-se a um tratamento jurídico-penal especial, consubstanciado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, para menores acometidos de transtornos mentais, o mencionado diploma legal não prevê resposta penal similar à medida de segurança, que destina-se a maiores de 18 anos considerados semi-inimputáveis ou inimputáveis. a lei limita-se a prever apenas a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Não há, no entanto, formalmente instituídas, instituições apartada daquelas nas quais são cumpridas as medidas sócio-educativas, em sua espécie internação, na qual um menor em conflito com a lei, mas acometido de um transtorno psiquiátrico diretamente relacionado a sua conduta, poderia valer-se de tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico adequados à sua condição. Essa lacuna, não apenas legal, mas também e principalmente, estrutural, é conflitante com a atual política nacional que rege os sistemas de saúde, cujo princípio estruturante é a humanização dos serviços de saúde, não apenas para seus beneficiários, como também para seus gestores e funcionários. Neste trabalho serão destacadas experiências que se propuseram a fornecer uma resposta a essa questão central, como a Unidade Experimental de Saúde, no Estado de São Paulo, verificando-se, de maneira objetiva, o contexto de sua criação e sua finalidade, o número exato de internos, o diagnóstico psiquiátrico que ensejou a internação dos mesmos na referida unidade, os delitos por eles cometidos e sua situação jurídica em face de seu diagnóstico, de sua periculosidade (na acepção pericial do termo) e das disposições legais vigentes. Desse modo, será verificado se e como menores poderiam se beneficiar de um tratamento adequado à sua específica situação de saúde, tecendo-se uma proposta com aptidão a suprimir a falha do sistema penal hodiernamente vigente.
Menores de 18 anos são, por definição legal, inimputáveis, ou seja, submetem-se a um tratamento jurídico-penal especial, consubstanciado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, para menores acometidos de transtornos mentais, o mencionado diploma legal não prevê resposta penal similar à medida de segurança, que destina-se a maiores de 18 anos considerados semi-inimputáveis ou inimputáveis. a lei limita-se a prever apenas a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Não há, no entanto, formalmente instituídas, instituições apartada daquelas nas quais são cumpridas as medidas sócio-educativas, em sua espécie internação, na qual um menor em conflito com a lei, mas acometido de um transtorno psiquiátrico diretamente relacionado a sua conduta, poderia valer-se de tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico adequados à sua condição. Essa lacuna, não apenas legal, mas também e principalmente, estrutural, é conflitante com a atual política nacional que rege os sistemas de saúde, cujo princípio estruturante é a humanização dos serviços de saúde, não apenas para seus beneficiários, como também para seus gestores e funcionários. Neste trabalho serão destacadas experiências que se propuseram a fornecer uma resposta a essa questão central, como a Unidade Experimental de Saúde, no Estado de São Paulo, verificando-se, de maneira objetiva, o contexto de sua criação e sua finalidade, o número exato de internos, o diagnóstico psiquiátrico que ensejou a internação dos mesmos na referida unidade, os delitos por eles cometidos e sua situação jurídica em face de seu diagnóstico, de sua periculosidade (na acepção pericial do termo) e das disposições legais vigentes. Desse modo, será verificado se e como menores poderiam se beneficiar de um tratamento adequado à sua específica situação de saúde, tecendo-se uma proposta com aptidão a suprimir a falha do sistema penal hodiernamente vigente.
Palavras-chave:
DOI: 10.5151/medpro-cihhs-10837
Como citar:
Anna Cecília Chaves; "Humanização no Tratamento Penal de Menores em Conflito com a Lei Acometidos de Transtornos Mentais", p-379-379.
In: Anais do Congresso Internacional de Humanidades & Humanização em Saúde [= Blucher Medical Proceedings, vol.1, num.2].
São Paulo: Blucher,
2014.
ISSN 23577282,
DOI 10.5151/medpro-cihhs-10837
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TY - CONF T1 - Humanização no Tratamento Penal de Menores em Conflito com a Lei Acometidos de Transtornos Mentais JO - Blucher Medical Proceedings VL - 1 IS - 2 SP - 379 EP - 379 PY - 2014 T2 - Congresso Internacional de Humanidades & Humanização em Saúde AU - SN - 23577282 DO - http://dx.doi.org/10.5151/medpro-cihhs-10837 UR - www.proceedings.blucher.com.br/article-details/humanizao-no-tratamento-penal-de-menores-em-conflito-com-a-lei-acometidos-de-transtornos-mentais-9791 KW - ER -
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Anna Cecília Santos Chaves, Humanização no Tratamento Penal de Menores em Conflito com a Lei Acometidos de Transtornos Mentais, Blucher Medical Proceedings, Volume 1, 2014, Pages 379-379, ISSN 23577282, http://dx.doi.org/10.5151/medpro-cihhs-10837 (www.proceedings.blucher.com.br/article-details/humanizao-no-tratamento-penal-de-menores-em-conflito-com-a-lei-acometidos-de-transtornos-mentais-9791) Palavras-chave:: ;